PENSÃO ALIMENTÍCIA: INFORMAÇÕES ESSENCIAIS
- Iury Chaves
- 15 de jun. de 2018
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de jul. de 2025

A pensão alimentícia é uma das matérias mais sensíveis do Direito de Família, surgindo com frequência após o término de uma união conjugal ou da dissolução de uma convivência familiar. Por sua natureza delicada e pelas implicações emocionais e financeiras envolvidas, o tema costuma gerar inúmeras dúvidas, tanto por parte de quem recebe ou almeja receber os alimentos, quanto por quem se vê na posição de prestador da obrigação.
Neste artigo, buscaremos esclarecer, de maneira didática e objetiva, os principais aspectos jurídicos sobre o instituto da pensão alimentícia. Acompanhe:
Conceito Jurídico dos Alimentos
O dever de prestar alimentos encontra fundamento constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um direito personalíssimo, imprescritível e irrenunciável, voltado à preservação da vida e do desenvolvimento digno do ser humano.
Sob a ótica da doutrina clássica, o eminente jurista Yussef Said Cahali define os alimentos como "as prestações que uma pessoa fornece a outra, visando suprir-lhe as necessidades vitais, quando esta não pode fazê-lo por si". Já Orlando Gomes afirma que os alimentos abrangem não apenas a alimentação em sentido estrito, mas também vestuário, habitação, educação, assistência médica, lazer e outros elementos indispensáveis à vida com dignidade.
Quem pode receber Pensão Alimentícia?
A pensão alimentícia pode ser pleiteada por:
Filhos menores de idade, com base no dever de sustento previsto no Código Civil (artigos 1.694 e seguintes);
Filhos maiores, desde que estejam cursando ensino superior ou técnico e não tenham condições de prover o próprio sustento, ou ainda, nos casos de incapacidade civil;
Ex-cônjuges ou ex-companheiros, quando demonstrada a dependência econômica durante a constância da união. Nesses casos, os alimentos possuem caráter excepcional e, em regra, transitório — sendo fixados por período determinado, suficiente à reinserção no mercado de trabalho.
Qual o valor da Pensão Alimentícia?
De cara, é importante destacar que não há um valor pré-fixado em lei para a pensão alimentícia.
Portanto, na prática, o magistrado deverá observar o critério do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante; ou, conforme parte da doutrina moderna, o trinômio: necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Dessa forma, o valor da pensão será calculado de modo a atender às necessidades essenciais do beneficiário, sem comprometer desproporcionalmente a subsistência daquele que presta os alimentos. Em muitos casos, a pensão é fixada com base em um percentual do salário mínimo ou da remuneração do alimentante - descontado diretamente em folha salarial -, sendo periodicamente ajustada conforme os índices legais ou pelo próprio ajuste anual do salário mínimo.
Como requerer a pensão alimentícia?
O interessado deverá constituir advogado de sua confiança ou buscar a Defensoria Pública. Com a assistência técnica adequada, será ajuizada uma Ação de Alimentos, na qual o juiz poderá, desde o início, fixar alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, até que haja sentença definitiva.
O pedido pode ser instruído com provas de vínculo familiar, da necessidade do alimentado e da condição financeira do alimentante.
O que ocorre se a pensão não for paga?
O inadimplemento da pensão alimentícia fixada judicialmente — seja por sentença ou por acordo homologado — pode ensejar a prisão civil do devedor, conforme dispõe o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa medida, de caráter coercitivo e excepcional, visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação, preservando o direito fundamental do alimentado à subsistência.
Além disso, o inadimplemento pode resultar em outras medidas, como a negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito e a penhora de bens.
Quando cessa a obrigação de pagar alimentos?
Via de regra, a obrigação alimentar em favor dos filhos cessa com a maioridade civil (18 anos). No entanto, a jurisprudência e a doutrina reconhecem exceções importantes:
A obrigação pode persistir quando o filho, mesmo maior de idade, estiver cursando ensino superior ou curso técnico, desde que não exerça atividade remunerada que lhe proporcione sustento próprio;
A obrigação poderá cessar antes dos 18 anos, caso o alimentado constitua família (casamento ou união estável);
A incapacidade civil absoluta ou relativa também pode prolongar a obrigação de forma indefinida.
Importante: o fim da obrigação não é automático. Para que cesse legalmente, o alimentante deverá ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos, demonstrando, com provas, que não mais subsiste a necessidade de pagamento.
Considerações Finais
A pensão alimentícia representa não apenas uma obrigação jurídica, mas também um dever moral, decorrente dos laços familiares e da solidariedade recíproca. Seu tratamento jurídico exige sensibilidade, conhecimento técnico e responsabilidade, pois está diretamente relacionado à dignidade e ao bem-estar de quem a recebe.
Diante da complexidade que envolve o tema, recomenda-se sempre a orientação de um advogado de confiança, para garantir que os direitos e deveres de todas as partes sejam respeitados com justiça e equilíbrio.
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